A Lei nº 13.460/2017 estabelece normas básicas para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. Ela abrange todos os órgãos públicos do Brasil, nas esferas federal, estadual e municipal de todos os poderes.
Essa lei regulamenta o art. 37, § 3º, I da CF/88, que prevê que os usuários dos serviços públicos devem ter meios de participação na Administração Pública. Ela também fortifica a atuação da Ouvidoria; estabelece uma Carta de Serviços ao Usuário e possibilita que haja uma Avaliação dos Serviços Públicos.
Portanto, órgãos como prefeituras e câmaras de vereadores devem estreitar de forma intensa e contínua a sua relação com os cidadãos. E isso deve ocorrer inclusive em seus sites institucionais.
O objetivo da Carta de serviços ao usuário é lhe informar sobre os serviços disponibilizados pelo órgão ou entidade da Administração Municipal. A Carta também fornece acesso a esses serviços, com o compromisso de manter um padrão de qualidade ao atendimento ao público. Esse documento deverá ser produzido por cada órgão, deverá ser atualizado constantemente e divulgado no site institucional.
As manifestações devem ser dirigidas à Ouvidoria do órgão ou ao setor responsável. Deve conter a identificação do requerente e não podem ser mais anônimas como antes. Caso não tenham a identificação do requerente, as reclamações devem ser tratada apenas como “comunicações”, não sendo o órgão obrigado a fornecer uma resposta conclusiva. Ele pode optar por fazê-lo ou não, conforme sua preferência.
Como instrumento de controle, o órgão deverá apresentar um relatório anual de gestão. Esse relatório servirá como um instrumento de prestação de contas da Ouvidora a sociedade.
A lei LEI Nº 13.460/2017 estabelece que os órgãos da administração pública deverão avaliar seus serviços prestados à população continuamente. Para isso, a avaliação poderá ocorrer por meio de pesquisas de satisfação, com periodicidade mínima de um ano ou por qualquer outro meio que assegure resultados estatísticos significantes. Esses resultados da avaliação deverão estar disponíveis na íntegra no portal do órgão. Também deverá ser disponibilizado o ranking com as entidades de maior incidência de reclamação dos usuários para que o usuário possa comparar.